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Suposto atropelamento por caminhão

Suposto atropelamento causado por caminhão.

Parecer Técnico referente ao Inquérito Policial – Polícia Civil em cidade do interior do RS, tendo como denunciado por homicídio culposo da direção de veículo automotor (caminhão) o homem 1 e como suposta vítima o homem 2.

O Parecer Técnico baseou-se nos relatos das testemunhas e nos Laudos Técnicos do Instituto Geral de Perícias do RS e demais informações do IP – Inquérito Policial da Polícia Civil.

Laudo Pericial do DML do IGP-RS:
Resumo e partes principais do Laudo Pericial:

Homem 2 – 57 anos – 1,65 m”.
“Couro cabeludo íntegro”.
“Tegumento da face íntegro”.
“Narinas, boca e ouvidos secos”.
“Pescoço sem mobilidade anormal e com tegumento íntegro”.
“Tórax simétrico, apresentando, na região peitoral esquerda uma solução de continuidade superficial que mede quarenta por vinte milímetros”.
“Ventre tenso e plano apresentando na região epigástrica uma solução de continuidade superficial que mede vinte por vinte milímetros. Tegumento dos membros apresentando múltiplas soluções de continuidade superficial, a maior na coxa esquerda, que mede sessenta por vinte milímetros. Regiões posteriores apresentando na região lombar esquerda de coloração violácea (equimose) que mede trinta por quarenta milímetros e solução de continuidade superficial que mede quarenta por sessenta milímetros: Genitália externa sem particularidades”.    

“CONCLUSÃO: Pelos comemorativos do exame necroscópico conclui o perito que o óbito se deu por hemorragia interna por trauma torácico por acidente de trânsito. Como os achados periciais da cavidade tóraco-abdominal foram suficientes para apurar a causa mortis, e como não houvesse lesões externas, foi dispensada a abertura e inspeção interna da cavidade craniana”. 

Curiosamente o perito conclui que o óbito se deu por hemorragia interna por trauma torácico por acidente de trânsito mesmo a vítima não apresentando lesões externas após supostamente ter sido atropelada por um caminhão que, segundo testemunhas trafegava em alta velocidade.

O laudo do DML é feito em ambiente de necropsia e laboratório e portanto não é associado de forma direta aos elementos perícias do local do evento. Portanto a ausência de lesões externas do corpo da vítima e a ausência de fraturas nos membros superiores e inferiores não explica de forma objetiva o evento de atropelamento supostamente causado por um caminhão em alta velocidade. A relação da diferença de massa entre um caminhão em alta velocidade e um ser humano é demasiada grande para que um atropelamento resulte em ausência de lesões externas no corpo da vítima e fraturas nos membros inferiores.

Laudo Pericial do Departamento de Criminalística: 

Resumo e partes principais do Laudo Pericial:

Foi examinado o veículo automotor caminhão M.Benz / Atron que apresentou quimioluminescência após a aplicação de luminol nas seguintes regiões:

  • Porção direita da placa dianteira.- Porção direita do para-choque dianteiro.
  • Farol.

Luminol é um teste com alta sensibilidade e baixa especificidade, pois gera resultados falso-positivos com peroxidases de plantas, metais (cobre, ferro e outros), produtos à base de cloro (hipoclorito) e outros oxidantes.

Portanto a quimioluminescência detectada pode ser associada a presença de partículas de plantas nas regiões testadas, metais presentes na pintura automotiva, oxidação de metais ferrosos e eventualmente produtos à base de cloro utilizados em limpezas do veículo.

A coleta através de swabs para realização do teste de benzidina resultou NEGATIVO para a presença de sangue humano.

A ausência de sangue nas regiões do suposto impacto de atropelamento do caminhão e a ausência de lesões externas no corpo da vítima e fraturas nos membros superiores e inferiores não são comuns para esse tipo de evento de atropelamento, indicando que a vítima pode não ter sido atropelada por esse veículo ou até mesmo outro tipo de evento pode ter provocado o óbito.

As características dos estudos e croquis desenvolvidos pela Polícia Civil do Salto do Jacuí indicam que o suposto atropelamento da vítima resultaria em graves ferimentos ocasionados pelo para-choque do caminhão e pelo rodado direito.

Laudo Pericial 2 do Departamento de Criminalística:

 “Não foram encontrados tecidos orgânicos visíveis em seu para-choque dianteiro; porém se obteve luminescência positiva para a técnica de luminol na porção direita do seu setor dianteiro…”.

Conforme citei anteriormente o luminol é um teste com alta sensibilidade e baixa especificidade, pois gera resultados falso-positivos com peroxidases de plantas, metais (cobre, ferro e outros), produtos à base de cloro (hipoclorito) e outros oxidantes, o que não caracteriza de fato a reação positiva como sendo a presença de sangue humano ou de animal no local testado. Cabe lembrar que, segundo a tese da Polícia Civil, o caminhão trafegou fora da pista de rolamento sobre gramíneas, o que pode ter contribuído para o teste de luminol ter resultado como falso-positivo pela presença de peroxidases. As peroxidases são um grupo de enzimas oxirredutases que oxidam substratos orgânicos, tendo o peróxido de hidrogênio como molécula aceitadora de elétrons. A reação é denominada peroxidação.

IP – INQUÉRITO POLICIAL:
CROQUIS:

O croquis da Polícia Civil apresenta uma curva irreal, do tipo “fechada” e fora da realidade do sítio do acidente, forçando a interpretação de algo que não corresponde a realizada dos fatos.

Significados das faixas de trânsito:

O croquis demonstra que a única testemunha presente no local no momento do acidente realizou um retorno proibido visto que a pista de rolamento apresenta sinalização central de linha dupla contínua amarela do tipo LFO-3 e muito provavelmente contribuiu efetivamente a suposta mudança de trajetória do caminhão de leite e consequentemente para a causa do atropelamento, conforme se observa nos seus testemunhos e no próprio croquis da Polícia Civil. Em nenhum momento no processo existe algum relato indicando que a única testemunha presente no momento do suposto atropelamento contribuiu efetivamente na causa do suposto atropelamento.

Outro fato digno de nota é o croquis da Polícia Civil ter representado de forma equivocada a sinalização central da pista de rolamento como sendo do tipo Linha Simples Seccionada do tipo LMS-2: A faixa branca seccionada é utilizada para separar 2 ou mais faixas de rolamento do mesmo sentido. Neste caso, por a faixa ser seccionada, é permitido a ultrapassagem nesses trechos.

Na realidade a sinalização é do tipo LFO-3 (Linha Dupla Contínua): A faixa dupla amarela contínua é utilizada para separar vias de sentidos opostos. Neste caso, por as duas linhas serem contínuas, é proibido a ultrapassagem nos dois sentidos da via.

“…nota-se que o tempo do acidente fecha com o tempo que demoraria para o motorista se deslocar até o local do fato”.

Porém o relato da Polícia Civil não informa o tempo do deslocamento, a distância percorrida em Km e a velocidade em Km/h analisada para o caminhão cumprir o trajeto até o local do fato.

Da análise do croquis 2D da Polícia Civil de Salto do Jacuí e as suas elevações e análise em 3D:

As imagens abaixo representadas são resultantes da análise dos croquis 2D da Polícia Civil e fotografias presentes dos autos que através da utilização do software SketchUp foram confeccionadas imagens 3D em escala.

O programa pode ser utilizado por qualquer atividade profissional que necessite desenvolver produtos tridimensionais em escala.

Imagens 3D do suposto atropelamento geradas no software SketchUp:

Cena 01

O veículo conduzido pelo homem 3 ultrapassa o corpo de uma capivara e para fora da pista de rolamento.

Cena 02

Outro ângulo da cena 1. O veículo conduzido pelo homem 3 ultrapassa o corpo da capivara e para fora da pista de rolamento.

Cena 03

O veículo conduzido pelo homem 3 executa uma manobra proibida obrigando o caminhão a mudar a sua trajetória.

Cena 04

Outro angulo da cena 3. Observe que a sinalização da pista de rolamento apresenta sinalização central de linha dupla contínua amarela do tipo LFO-3 indicando ultrapassagem proibida nos dois sentidos e caracterizado a manobra do veículo conduzido pelo homem 3 como proibida.

Cabe ressaltar que no croquis da Polícia Civil a sinalização da pista de rolamento está representada de forma equivocada pois apresenta a sinalização central da pista de rolamento como sendo do tipo Linha Simples Seccionada do tipo LMS-2: A faixa branca seccionada é utilizada para separar duas ou mais faixas de rolamento do mesmo sentido.

Cena 05

Momento do suposto atropelamento.

Cena 06

Outro ângulo do momento do suposto atropelamento.

Cena 07

Momento do suposto atropelamento e posição resultante do corpo da vítima.

Cena 08

Outro ângulo da cena 7.

Cena 09

Posição da vítima em relação ao caminhão segundo o croquis da Polícia Civil. As regiões de impactos no para-choque dianteiro direito, farol direito e porção direita da placa de identificação do veículo foram objeto de análise pericial do IGP-RS para detecção de sangue resultando negativo. O teste de luminol foi positivo porém é possível afirmar a possibilidade do falso-positivo por reação da com peroxidases das gramíneas e outros junto as regiões testadas.

A ausência de lesões externas no corpo da vítima e ausência de fraturas nos membros superiores e inferiores não é comum a esse tipo de impacto produzido por um caminhão de grande massa contra um ser humano, além do fato de que a posição do impacto resultaria no rodado dianteiro direito do caminhão passar sobre o corpo da vítima no ato do atropelamento ou na trajetória seguida pelo caminhão conforme se observa no croquis da Polícia Civil do Salto do Jacuí e nas Cenas 7 e 8, o que resultaria em graves lesões e fraturas externas ao corpo da vítima.

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