(51) 99985.7208 sulpericias@gmail.com

Estratégia de viabilidade de impugnação de Laudo Técnico por falta de atribuição técnica do Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho

Estratégia de viabilidade de impugnação de Laudo Técnico por falta de atribuição técnica do Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho junto ao CREA – Conselho de Engenharia e Agronomia e/ou junto ao CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Caso em tela: Perito do juízo Engenheiro de Segurança do Trabalho graduado em Engenharia Mecânica e Metalúrgica foi nomeado para analisar e elaborar laudo técnico a cerca das condições de segurança das instalações elétricas prediais de baixa tensão de uma empresa.

Ao consultarmos a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do
CREA-RS, questionando a atribuição técnica do Engenheiro de Segurança do Trabalho graduado em Engenharia Mecânica e Metalúrgica para elaborar Laudo Técnico sobre as condições das instalações elétrica prediais de uma empresa obtivemos a seguinte resposta:

  • “O engenheiro mecânico que recebeu suas atribuições pela Resolução do Confea nº 218, de 1973, artigo 12 não tem atribuição para elaborar pareceres técnicos, vistorias e inspeções de instalações elétricas prediais de uma edificação ou da área aberta dessa edificação”.
  • “O engenheiro mecânico que recebeu suas atribuições pelo Decreto Federal nº 23.569, de 1933, artigo 32 tem atribuição para elaborar pareceres técnicos, vistorias e inspeções de instalações elétricas prediais de uma edificação ou da área aberta dessa edificação”.

“PERGUNTAS E RESPOSTAS FREQUENTES DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALURGICA”:

“1) Quais as atribuições do engenheiro mecânico? Resp.: As atribuições do engenheiro mecânico são concedidas pelo artigo 12 da Resolução do Confea nº 218/73, a saber “Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos”.

Resolução 218 de 29 de junho de 1973:

“Art. 12 – Compete ao ENGENHEIRO MECÀNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA”:

“I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos”.

Portanto, no caso em tela, cabe salientar que o Perito do Juízo embora seja Engenheiro de Segurança do Trabalho é Engenheiro Mecânico e Metalúrgico e essa profissão não possui junto ao CONFEA / CREA atribuição técnica para elaboração, análise, avaliação, inspeção e perícias de projeto eletrotécnico e ou instalações elétricas de baixa tensão de uma edificação.

A estratégia da viabilidade de impugnar os Peritos nomeados pelo juízo passa pela consulta ao CREA sobre a atribuição do Engenheiro de Segurança do Trabalho, sempre informando a sua graduação em engenharia (qual engenharia?) ou arquitetura, questionando a relação da sua graduação com as questões que serão abordadas na sua análise e confecção de Laudo Técnico como Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Por fim seguem as atribuições do Engenheiro de Segurança do Trabalho:

Engenheiros de Segurança do Trabalho registrados no CREA têm as seguintes atribuições:

RESOLUÇÃO Nº 359, DE 31 DE JULHO DE 1991, DO CONFEA:

“Art. 4º – As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes:

1 – Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;

2 – Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;

3 – Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;

4 – Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;

5 – Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo;

6 – Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância;

7 – Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança;

8 – Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança;

9 – Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;

10 – Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade;

11 – Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;

12 – Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;

13 – Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;

14 – Orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho;

15 – Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;

16 – Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;

17 – Propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho;

18 – Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas.”

RESOLUÇÃO Nº 437 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1999, DO CONFEA:

“Art. 4º Incluem-se entre as atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho, referidas no art. 4º da Resolução nº 359, de 1991, a elaboração e os seguintes documentos técnicos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

I- programa de condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção – PCMAT, previsto na NR-18;

II- programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA, previsto na NR-09;

III- programa de conservação auditiva;

IV- laudo de avaliação ergonômica, previsto na NR-17;

V- programa de proteção respiratória, previsto na NR-06; e

VI- programa de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno – PPEOB, previsto na NR-15.

  • 1º Os documentos técnicos referidos nos incisos do “caput” deste artigo somente terão valor legal e só poderão ser submetidos às autoridades competentes, se acompanhados das devidas ARTs.
  • 2º As ART´s referidas no parágrafo anterior, terão validade durante os prazos nelas obrigatoriamente fixados.”

Contato

(51) 99985.7208

sulpericias@gmail.com

Porto Alegre - RS

Horários

Seg à sex: 08h às 19h00
Sáb: 08h às 13h00.

Dom: Sem expediente.